Dia do Consumidor

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Hoje é comemorado o Dia do Consumidor, mas será que sabemos os nossos direitos? Hoje somos bombardeados por diversos produtos, e se ele apresentar defeito?

consumidor_dia_pngComo hoje em todos lugares que vamos, vemos pessoas com artigos de informática, seja um smartphone de última geração, um tablet, notebooks e outros gadgets. Pois bem, não é por menos esse setor tem crescido dia após dia, atualmente, hoje com essa facilidade de tudo estar na internet, muitas pessoas começaram a comprar através de lojas virtuais.

Com toda essa movimentação exige que tantos quem vende quanto quem compra a ficarem atentos à seus direitos e deveres, o Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul  (SEPRORGS) esclarece as maiores duvidas.

Algumas pessoas não sabem qual é o tempo de garantia de um produto, se é o informado pelo fabricante ou o dado pela loja.

Segundo o SEPRORGS, os dois são válidos, pois o Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de garantia legal de 90 dias (inciso II do artigo 26), então o consumidor tem direito a essa garantia mais a que foi ofertada pela loja.

E se o produto estragar, quem eu procuro para solucionar esse problema?

Então o CDC, a garantia contratual é de responsabilidade do fabricante, mas o consumidor Também pode recorrer a loja que vendeu, caso não consiga solucionar o problema com a assistência técnica do fabricante, mas muitos lojistas tem colocado um tempo muito curto algo em torno de uma semana.

E se você costuma comprar produtos através de lojas que não são hospedadas aqui no Brasil, a SEPRORGS recomenda termos cautela, pois envolvem muitas variáveis a serem analisadas, como prazos demorados, taxas de frete, oscilação tributária, entre outros.

E se ao receber um produto comprado no exterior o mesmo apresentar defeito, o que fazer? O SEPRORGS responde: as leis do Código de Defesa do Consumidor se aplicam unicamente a estabelecimentos comerciais nacionais. Portanto, qualquer reclamação junto a um comerciante de fora do país prescindirá da boa vontade do mesmo em resolver o problema. 

Agora, se a empresa estrangeira de onde o produto com defeito foi comprado possuir representante legal no Brasil, o Procon orienta procurá-lo para resolver o problema tendo em mãos todos os dados da compra, nota fiscal do produto, bem como número de protocolo da transação e eventuais e-mails e mensagens trocadas.

Outro caso comum é o arrependimento pós-compra. Há direitos assegurados ao consumidor também nesta área, mas atenção: somente em caso de produto ou serviço que não corresponda às expectativas inicialmente informadas ou que tenha sido contratado por indução do vendedor ao consumidor sem dar a este a chance para reflexão.

O SEPRORGS lembra que a análise destes casos pelos órgãos de defesa do consumidor são subjetivas. Ou seja, não haverá dados técnicos, como um defeito no produto, para justificar a desistência da compra, somente a desilusão do comprador. Caso o órgão de defesa decida em favor do consumidor arrependido, este deverá devolver o produto e ter ressarcido o valor pago.

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